CONTRATO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
I –SUJEITOS DO
CONTRATO
· Partes
NET ON PROVEDOR DE INTERNET LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 60.112.765/0001-45, com
sede na R ALFERES JOSE LUIZ DE CARVALHO 106, CENTRO, no Município de SALESOPOLIS,
SP, CEP 08970-000 representada na forma dos atos
constitutivos, a seguir denominada simplesmente Prestadora; e a pessoa jurídica identificada no Plano de Serviço
contratado, neste instrumento simplesmente denominado de Assinante;
seu nome, CPF/CNPJ xxx, residente à, xxx,
xxx, xxx, xxx,
CEP.%ceprescliente%, Termo de
número: xxx, neste ato,
representado por xxx
Em conjunto, Prestadora
e Assinante denominadas “Partes” e, isoladamente, “Parte”, dão forma regular e
estável ao presente Contrato de Serviços de Comunicação Multimídia
(“Contrato”), respeitadas as regras da legislação e regulamentação aplicável.
II – DEFINIÇÕES
· Para Interpretação e Integração Contratual
a) Assinante: pessoa física ou jurídica que possui vínculo
contratual com a Prestadora para fruição do SCM;
b) Centro de Atendimento: órgão da
Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitações de
informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
c) Documento de Benefício Especial/Contrato de Permanência: trata-se do instrumento que comporta condições especiais de fruição do
SCM, mediante contratação por tempo determinado.
d) Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela mesma
empresa ou por meio de parceria entre prestadoras;
e) Plano de Serviço: documento que descreve
as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu
acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e
suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e
critérios de sua aplicação;
f) Prestadora: É a NET ON PROVEDOR DE INTERNET LTDA, pessoa jurídica devidamente
autorizada a prestar o SCM;
g) Registro de Conexão: conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso
utilizado;
h) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM ou Serviço): é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado
em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta
de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer
meios, as Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço;
i) Serviço de Valor Adicionado (SVA): atividade
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações; e
j) Velocidade: capacidade de transmissão da informação
multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios
estabelecidos em regulamentação específica, que pode sofrer degradação por
motivos alheios à vontade das Partes.
III – CLÁUSULAS CONTRATUAIS
· Objeto e Obrigações das Partes.
1.
OBJETO:
Constituem objeto deste instrumento a prestação de Serviços de
Comunicação Multimídia - IP, detalhada no Plano de Serviço – referente ao
serviço contratado, adiante simplesmente denominado Serviço.
1.1. Integram este Contrato, para todos os fins de direito, o Plano de
Serviço e o Documento de Benefício Especial (Contrato de Permanência), se
houver.
1.2. O Centro de Atendimento estará disponível todos os dias, sendo de
SEGUNDA A SEXTA nos horários entre 9h00min às 18h00min, ao Sábados das 9h00min
até 14h00min, Domingos e feriados, não haverá atendimento.
2.
DIREITOS DO ASSINANTE:
Constituem direitos do Assinante, dentre outros
previstos na legislação e regulamentação aplicável:
2.1. O acesso ao SCM, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na
regulamentação e conforme as condições do Plano de Serviço e Contrato de
Permanência se for o caso;
2.2. A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
2.3. O tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição
do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o
disposto na regulamentação vigente;
2.4. O prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de
contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento,
permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos
serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice
aplicável, em caso de reajuste;
2.5. A inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as
hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas
com deficiência, nos termos da regulamentação;
2.6. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de
débito vencido ou término de crédito, mediante o procedimento de notificação
para suspensão parcial, com redução da velocidade contratada e notificação para
suspensão total, mediante o bloqueio do acesso, conforme Capítulo VI do Título
V da Resolução 632/2014 da Anatel;
2.7. A não ter rescindido o contrato, salvo após notificação de suspensão
total prevista no Capítulo VI do Título V da Resolução 632/2014 da Anatel;
2.8. Ao recebimento do comprovante escrito da rescisão contratual acima
prevista, contendo à informação de possibilidade de inclusão do nome do
Assinante nos registros de proteção ao crédito, protesto do título
representativo da dívida e cobrança extrajudicial e judicial da dívida;
2.9. A receber informações sobre registros de seu nome nos cadastros de
inadimplência;
2.10. A ter seu nome baixado dos sistemas de proteção ao crédito após a
efetiva quitação do débito;
2.11. A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado,
respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do vencimento;
2.12. A se submeter apenas as condições, serviços, bens ou equipamentos
tecnicamente necessários para o recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação;
2.13. A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço,
mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a
contratação inicial do serviço;
2.14. O não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação
móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
2.15. A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao
serviço durante a sua suspensão total;
2.16. A receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de
Serviço e Contrato de Permanência, se for o caso, sem qualquer ônus e
independentemente de solicitação;
2.17. A rescisão do contrato de prestação do serviço, respeitando as regras da
fidelização e suas respectivas multas.
2.18. O respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela Prestadora;
2.19. A resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,
solicitações de serviços e pedidos de informação;
2.20. O encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora,
junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
2.21. A continuidade do serviço pelo prazo contratual;
2.22. A substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação;
3.
DEVERES DO ASSINANTE:
Constituem deveres do Assinante, dentre outros previstos na legislação e
regulamentação aplicável:
3.1. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de
telecomunicações;
3.2. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em
geral;
3.3. Cumprir as obrigações fixadas neste contrato de prestação do serviço, em
especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas
as disposições regulamentares;
3.4. Conectar à rede da Prestadora somente em terminais que possuam
certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das
especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
3.5. Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der
causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual,
independentemente de qualquer outra sanção, respeitando o princípio da FIDELIZAÇÃO,
onde o contrato deve ser cumprido pelas partes no prazo de 12 (doze)
meses. Devendo a parte contratante em caso de reincidência do contrato sem
justa causa, ter que honrar com 30% (trinta) do proporcional do
que prazo restante para o fiel cumprimento do contrato. Tudo conforme Art.
70, §3º da Resolução nº 614/2013 da Anatel.
3.6. Comunicar imediatamente à Prestadora:
3.6.1. O roubo, furto
ou extravio de dispositivos de acesso;
3.6.2. A
transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
3.6.3. Qualquer
alteração das informações cadastrais;
3.7. Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta
instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso.
4.
DIREITOS DA PRESTADORA:
Constituem direitos da Prestadora, dentre outros previstos na legislação
e regulamentação aplicável:
4.1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,
4.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço.
4.3. Realizar as formas de SUSPENSÃO, conforme Art. 90 a Art.
100, da resolução 632/2014.
4.4. O direito a RESTITUIR os equipamentos empregados pela
prestadora, quando se operacionaliza sua instalação inicial. Sendo os
equipamentos (ONU, CABO DROP, ROTEADOR, CABO UTP, ANTENA E CONVERSOR DE MÍDIA,
entre outros da mesma natureza).
5.
DEVERES DA PRESTADORA:
Constituem deveres da Prestadora, dentre outros previstos na legislação
e regulamentação aplicável:
5.1. Comunicar aos Assinantes, com antecedência mínima de 24 horas, a
necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção,
ampliação da rede ou similares não programada e em caso de interrupção massiva
programada, com antecedência mínima de 72 horas, com o respectivo abatimento no
preço da assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a
quatro horas;
5.2. Efetuar o referido desconto no próximo documento de cobrança em aberto;
5.3. Enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação
do SCM e do Plano de Serviço contratado, mediante solicitação;
5.4. Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a
suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
5.5. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no
contrato celebrado com o Assinante;
5.6. Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela
confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do
Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto;
5.7. Tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de
telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para
requisitar essas informações;
5.8. Manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes
pelo prazo mínimo de um ano;
5.9. Não recusar atendimento a interessados dentro da área de prestação do
serviço, salvo por impedimentos técnicos, falta de capacidade ou de rede no
local;
5.10. Disponibilizar informações sobre alterações no Plano de Serviço
contratado;
5.11. Prestar informações acerca de especificações técnicas indicadas para os
terminais necessários à conexão à rede, podendo vedar ou recusar determinados
equipamentos por apresentarem condições técnicas inadequadas;
6.
INSTALAÇÃO PESSOA JURÍDICA:
A Prestadora, a seu exclusivo critério, ofertará ao Assinante, dentre os
vários tipos de serviços (FIBRA, REDE UTP OU RÁDIO). Tendo em caso o VALOR xxx (xxx).
Neste sentido, todos esses pacotes de serviços, demandam um gasto inicial para
empresa prestadora, já que há a introdução de equipamentos diversos, para a
regular funcionalidade da internet.
7.
PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE:
O Assinante deverá pagar à Prestadora o preço contratado, cujo valor
será o Plano de xxx por mês, referente à plano escolhido e
velocidade contratada de Upload %velocidadeplano% Download, (1.000 mil Kbps é
igual 1 Mbps de velocidade);
7.1. Até a data do vencimento da fatura, o Assinante poderá contestar
motivadamente o valor cobrado, por meio de contato com o Centro de Atendimento,
para fins de protocolo e
processamento;
7.2. A contestação será avaliada e respondida ao Assinante e, caso seja
improcedente, a cobrança constituir-se-á em dívida líquida, certa e exigível
para fins de cobrança judicial ou extrajudicial;
7.3. O preço do Contrato será reajustado a cada 12 (doze) meses ou na
menor periodicidade permitida em Lei, pela variação positiva do IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que venha a substituí-lo; e,
7.4. Os preços poderão ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do
inicial equilíbrio econômico-financeiro contratual, a critério da Prestadora.
8.
VIGÊNCIA:
O presente Contrato vigorará por prazo determinado no prazo de 12
(doze) meses, a contar da data da assinatura do Plano de Serviço e ativação
e disponibilização do mesmo.
8.1. No Contrato de Permanência, a Prestadora contatará o Assinante 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo, a fim de propor a renovação do
mesmo por igual período; e,
9.
RESCISÃO:
O presente Contrato pode ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes
hipóteses:
9.1. Inadimplemento de qualquer das Partes;
9.2. Mediante comunicação do Assinante junto ao Centro de Atendimento,
com o pagamento de 30% (trinta) proporcional ao prazo restante
para o fiel cumprimento do contrato, qual seja os 12 (doze) meses.
9.3. Falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou
extrajudicial de qualquer das Partes;
9.4. Pela Prestadora, na forma prevista na regulamentação;
9.5. Pela Prestadora, em caso de inviabilidade técnica para a prestação
dos serviços;
9.6. Extinção da Autorização da Prestadora para prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia; e,
9.7. Determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação
dos serviços.
10.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
10.1. A não utilização do Serviço não implica no seu cancelamento
automático, estando o Assinante, portanto, sujeito à cobrança regular e às
consequências do inadimplemento, até o momento da efetiva rescisão, na forma
prevista neste Contrato e na regulamentação;
10.2. O Assinante poderá obter informações sobre o Serviço no portal
eletrônico da Prestadora www.netonfibra.com.br ou por meio da Central de
Atendimento (11) 5197-4650
10.3. O Assinante poderá contatar a ANATEL, inclusive para obter cópia
da regulamentação, pelo portal eletrônico www.anatel.gov.br, pela Central de
Atendimento 133 ou pelo endereço SAUS – Quadra 6 Blocos E e H – CEP 70.070-940
– Brasília – DF.
11. CESSÃO DE
DIREITOS:
O Assinante não poderá, sem prévia anuência escrita da Prestadora, ceder
os direitos, obrigações e atividades decorrentes deste Contrato.
12. EQUILÍBRIO CONTRATUAL:
As Partes comprometem-se a renegociar as condições deste Contrato nas
situações em que houver razoável desequilíbrio entre as obrigações e direitos
ora estabelecidos.
13. CLÁUSULA GERAL DE
INDENIZAÇÃO:
A Parte que infringir qualquer disposição ou
declaração deste Contrato, indenizará a outra Parte e a isentará de todo e
qualquer prejuízo decorrente da violação.
14. INDEPENDÊNCIA DAS
DISPOSIÇÕES:
Caso qualquer cláusula deste Contrato seja julgada inválida, nula ou
inaplicável por qualquer corte competente, as demais cláusulas permanecerão
válidas e em pleno vigor.
15. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES E
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE:
Sem prejuízo das obrigações contraídas por força
deste Contrato, as Partes possuem personalidade distinta uma da outra, que
preservarão durante e após a vigência contratual, não possuindo
sociedade, joint venture, relação de trabalho, ou qualquer vínculo
de solidariedade, respondendo cada uma individualmente, conforme a respectiva
independência jurídica e profissional.
15.1. As Partes são responsáveis pelos recursos humanos que contratarem
mediante qualquer vínculo, obrigando-se por ressarcir eventuais prejuízos que a
outra Parte possa sofrer em função das atividades prestadas pelos mesmos
relativamente a esse Contrato, incluindo, mas não se limitando, as ações e
condenações cíveis e trabalhistas.
16. PREVALÊNCIA SOBRE DISPOSIÇÕES ANTERIORES:
As disposições, termos e condições deste Contrato prevalecerão sobre
quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as Partes, expressos
ou implícitos.
17. LIVRE DISPOSIÇÃO:
Declaram as Partes que o presente negócio jurídico é celebrado
livremente e de comum acordo, não existindo quaisquer vícios ou defeitos que
possam acarretar a sua nulidade, em especial aqueles relacionados com dolo,
erro, fraude, simulação ou coação, inexistindo também qualquer fato que possa
ser configurado como estado de perigo ou de necessidade.
18. DISPONIBILIDADE DE DIREITOS:
A abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe
assistam ou a concordância com atrasos no cumprimento de obrigações serão
considerados atos de mera liberalidade, não configurando novação.
19. VINCULAÇÃO DAS
PARTES E SUCESSORES:
Pelas obrigações aqui estipuladas ficam vinculadas as Partes, sócios,
herdeiros ou sucessores, pessoa física ou jurídica, a qualquer título e a
qualquer tempo, de forma irretratável e irrevogável.
20. FORO:
As Partes elegem o Foro da Comarca de Salesópolis. - SP para dirimir
eventuais demandas emergentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
SALESOPOLIS –
SP